Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Vale destacar que os intervalos não serão computados na jornada de trabalho.
O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato das Superintendências Regionais do Trabalho, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Erige-se que a violação ao intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento da totalidade do tempo legalmente fixado para o seu gozo como hora extraordinária para todos os efeitos legais.
Incumbe à Reclamada, no caso ação judicial, o ônus de comprovar a concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, por se cuidar de fato extintivo da pretensão de horas extras.
