Para este assunto, não temos uma definição sobre esta prática, existindo duas correntes, onde o segundo entendimento ganha força nos tribunais.
1. Não configura o dano moral a exigência de apresentação da certidão, haja vista não haver exposição do empregado perante terceiros. Assim sendo, somente se houvesse a exposição configuraria o dano moral, ou seja, depende totalmente da atuação do empregador, seja demonstrando isso publicamente ou outra conduta discriminatória; mas não é a mera apresentação da certidão de antecedentes criminais que configura o dano moral. Além disso, o empregador já tem acesso a esses dados por si e, usa do empregado somente pela praticidade em receber o documento. Quanto ao dano, não é a mera apresentação pelo empregado que acarreta o mesmo.
2. As normas nacionais (Lei nº 9.029/95) e internacionais trabalhistas vedam a adoção de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência na relação de trabalho. Assim, conclui-se que a exigência da certidão de antecedentes deve ocorrer apenas em casos de inclusão, como no caso de vagas destinadas à contratação apenas dos positivados, mas se não for nesse caso, deve-se proibir a exigência.
Pergunto: caso a certidão seja positivada com antecedentes criminais, qual a medida iremos adotar? Continuaremos com o empregado?
Entendo que o pedido de certidão de antecedentes não é capaz de garantir a segurança de fato, pois não dá garantia de futuro e a sua exigência, pode ocasionar o dano moral.
Glaumárcio Costa.

