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domingo, 10 de agosto de 2014

PROCESSO SELETIVO

Durante o processo seletivo a empresa deve se ater a alguns cuidados, tais como:
 
1. Evitar promessas de contratação;
 
2. Deixar bem claro os requisitos que devem ser preenchidos para ocupação da vaga (aqui inclui-se qualificação profissional, apresentação de diplomas, documentos, etc),
 
3. Ética e transparência no processo seletivo e,
 
4. Feedback aos candidatos pois estes criam expectativas.
Essa expectativa de contratação nos processos seletivos tem gerado diversas ações trabalhistas, onde os empregados e/ou o candidato à vaga da empresa pleiteiam indenização, sob o argumento de aprovação no processo seletivo e não foi contratado, levando-o a uma frustração e consequente dano moral.
As alegações mais comuns são que há ofensa ao dever de conduta das empresas, ou seja, ofensa ao principio da boa fé consolidado no Código Civil, pois há uma preparação para contratação, com inicio de negociações e gerando expectativas.
A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, devendo agir com probidade, honestidade e lealdade, cujo descumprimento renderá ensejo ao inadimplemento contratual, ou seja, uma violação a obrigação constante do contrato e no caso da fase de seleção pode ser entendida como a submissão do candidato a várias fases de seleção com aprovação e não contratação.
Uma decisão do TST entendeu que foi praticado ato ilícito pela empresa, uma vez que a candidata participou de todas as etapas do processo seletivo, não foi contratada e, portanto, houve ofensa ao princípio da boa fé.
no caso em tela, o candidato conseguiu comprovar que realmente foi aprovado no processo seletivo, não bastando para tanto apenas a sua expectativa de contratação.
Assim, fica o alerta aos empregadores para que tenham cautela nos processos seletivos: Com transparência, ética, e descrição de todos os requisitos para preenchimento das vagas. Não gerem expectativas; tenham cada fase documentada com a informação do resultado obtido pelo candidato bem como ao final do processo seletivo deem o retorno de forma clara e objetiva aos candidatos reprovados.

sábado, 2 de agosto de 2014

Lei 13.015, de 21 de Julho de 2014 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Alteração da CLT: Lei dispõe sobre recursos na Justiça do Trabalho
 
Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22/7) a Lei 13.015, de 21 de Julho de 2014 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

A lei visa dar efetividade ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal contribuindo com o princípio da duração razoável do processo, sem descuidar da segurança jurídica que deve nortear os julgamentos. Nesse sentido, ampliando as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista e dos embargos no TST, reforçando seu papel uniformizador da jurisprudência brasileira.

A Lei estabelece novas regras de admissibilidade dos recursos, tais como:

- Regular as hipóteses em que as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) podem ser contrariadas.

- Obrigar os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) a uniformizar sua jurisprudência e aplicar o mecanismo de resolução de demandas repetitivas. Com isso, divergências entre turmas de um mesmo TRT, poderão ser uniformizadas no âmbito do próprio Tribunal Regional e sem prejuízo da uniformização da jurisprudência a nível nacional, que continua a cargo do TST.

- Instituir medidas que acelerem as decisões em recursos cujos temas estejam superados pela jurisprudência das Cortes Superiores.

- Exclusão de depósito da multa no caso de agravos inadmissíveis ou infundados como condição para apresentação de outros recursos.

- Aplicação da multa nos casos em que o relator do processo negar seguimento aos embargos ou o recurso for contra decisão baseada em súmulas do STF ou do TST, assim como nas hipóteses de ausência de pressupostos de admissibilidade.

- Agravo de instrumento tiver finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal.

- Cabe recurso de revista por violação de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

A Lei 13.015/2014 entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.