SEJA BEM VINDO (A)/ WELCOME/ BIENVENUE
SEJA BEM VINDO (A)/ WELCOME/ BIENVENUE
domingo, 10 de agosto de 2014
PROCESSO SELETIVO
sábado, 2 de agosto de 2014
Lei 13.015, de 21 de Julho de 2014 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A lei visa dar efetividade ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal contribuindo com o princípio da duração razoável do processo, sem descuidar da segurança jurídica que deve nortear os julgamentos. Nesse sentido, ampliando as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista e dos embargos no TST, reforçando seu papel uniformizador da jurisprudência brasileira.
A Lei estabelece novas regras de admissibilidade dos recursos, tais como:
- Regular as hipóteses em que as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) podem ser contrariadas.
- Obrigar os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) a uniformizar sua jurisprudência e aplicar o mecanismo de resolução de demandas repetitivas. Com isso, divergências entre turmas de um mesmo TRT, poderão ser uniformizadas no âmbito do próprio Tribunal Regional e sem prejuízo da uniformização da jurisprudência a nível nacional, que continua a cargo do TST.
- Instituir medidas que acelerem as decisões em recursos cujos temas estejam superados pela jurisprudência das Cortes Superiores.
- Exclusão de depósito da multa no caso de agravos inadmissíveis ou infundados como condição para apresentação de outros recursos.
- Aplicação da multa nos casos em que o relator do processo negar seguimento aos embargos ou o recurso for contra decisão baseada em súmulas do STF ou do TST, assim como nas hipóteses de ausência de pressupostos de admissibilidade.
- Agravo de instrumento tiver finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal.
- Cabe recurso de revista por violação de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
A Lei 13.015/2014 entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
sábado, 26 de julho de 2014
DANO EXISTENCIAL
Por causa da constante ausência da mulher no âmbito familiar, o esposo dela teria rompido o casamento ainda durante a vigência do contrato. O TRT-RS julgou em segunda instância, confirmando a procedência do pedido de indenização por “dano existencial”, mas diminuindo o valor, arbitrado pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, de R$ 67 mil para R$ 20 mil.
sexta-feira, 25 de julho de 2014
O sonho acabou - Vamos votar consciente.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
O texto é claro, ao estabelecer que será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou seja, 50 + 1%, da intenções.
O parágrafo 3, continua; se nenhum dos candidatos atingir a maioria absoluta na primeira votação, far-se-a nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados.
Resumindo: se no primeiro turno o número de votos nulos for de 90%, será feito uma nova eleição, onde irá concorrer o candidato "A" que obteve 4% dos votos válidos contra o candidato "B" que obteve 6% dos votos válidos, sagrando-se campeão, aquele que tiver mais votos.
Sendo assim, não tem jeito, vamos escolher um bom candidato e votar consciente.
Chegou a hora de mostar a verdadeira força.
* desculpe-me pelo texto sem configuração, ele foi escrito no celular.
