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sábado, 26 de julho de 2014

DANO EXISTENCIAL

O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade, por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade. Igualmente refere-se ao procedimento que impede o colaborador de executar e prosseguir seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.
 
Ainda sem previsão expressa na lei, o dano existencial tem sido tratado basicamente pelos pesquisadores do Direito e pelas decisões dos tribunais. É um instituto que tem relação com o dano moral, mas se distingue dele.
A ofensa ocorre quando o empregador exige do funcionário tamanho esforço para trabalhar - com jornadas muito extensas e ultrapassando os limites legais, que o impossibilita de executar outros projetos de vida, assim como de desfrutar de direitos básicos, como o descanso, o lazer e o convívio social.
 
Um exemplo do dano existencial, aconteceu no Rio grande do Sul, onde uma ex-funcionária da empresa ALL -América Latina Logística obteve exito e terá que ser indenizada em R$ 20 mil por ter-se divorciado por “trabalhar demais”. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) na semana passada.
 
Entre as alegações da ex-funcionária contra a companhia estava a jornada de trabalho muito acima do permitido por lei (oito horas diárias e 44 horas semanais): ela trabalharia, conforme registrado no acórdão, “de segundas a sextas-feiras, das 8h às 21h, com uma hora de intervalo; aos sábados, das 8h às 16h, com uma hora de intervalo; três domingos por mês, das 8h às 13h”.

Por causa da constante ausência da mulher no âmbito familiar, o esposo dela teria rompido o casamento ainda durante a vigência do contrato. O TRT-RS julgou em segunda instância, confirmando a procedência do pedido de indenização por “dano existencial”, mas diminuindo o valor, arbitrado pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, de R$ 67 mil para R$ 20 mil.
 
Sinceramente, a cada dia que passa a justiça do trabalho nos surpreende mais com os seus julgados. Acredito, que não poderia uma empresa ser condenada como no exemplo acima, tendo em vista que o empregado também tem a opção de mudança. A permanência no emprego não é obrigatório, e se o mesmo permaneceu no emprego nesta condição, a situação não o incomodava.
 
Desta forma, fica mais um alerta para as empresas sobre o excesso de jornada.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

O sonho acabou - Vamos votar consciente.

Quem pensa que votando nulo obrigará o Estado a realizar outra eleição, com novos candidatos, desculpe-me pela notícia, mas ESTÁ ENGANADO. 

O artigo 77 da Constituição Federal, estabelece o seguinte:

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)


§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.


§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.


O texto é claro, ao estabelecer que será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou seja, 50 + 1%, da intenções.


O parágrafo 3, continua; se nenhum dos candidatos atingir a maioria absoluta na primeira votação, far-se-a nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados.


Resumindo: se no primeiro turno o número de votos nulos for de 90%, será feito uma nova eleição, onde irá concorrer o candidato "A" que obteve 4% dos votos válidos contra o candidato "B" que obteve 6% dos votos válidos, sagrando-se campeão, aquele que tiver mais votos.

Sendo assim, não tem jeito, vamos escolher um bom candidato e votar consciente.

Chegou a hora de mostar a verdadeira força.


* desculpe-me pelo texto sem configuração, ele foi escrito no celular.

sábado, 19 de julho de 2014

ASSÉDIO MORAL.

Considerando o crescimento de demandas, na justiça do trabalho, onde ex-empregados pleiteiam indenizações milionárias com fundamento em suposto assédio moral, vale a pena observar e praticar a tabela abaixo.
 
O assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado. Desta forma, expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados); exigir metas inatingíveis; negar folgas e emendas de feriados quando outros empregados são dispensados; agir com rigor excessivo e colocar "apelidos" no empregado são alguns exemplos que podem configurar o assédio moral. 
 

O assunto está tão em voga que estava em cartaz no Centro Cultural Banco do Brasil a peça chamada "CONTRAÇÕES", onde trata do assunto. (link: http://g1.globo.com/globo-news/noticia/2014/05/debora-falabella-e-funcionaria-que-sofre-assedio-moral-em-contracoes.html).