A nova lei vale para todos os contratos de trabalho que ainda estejam vigentes a partir de 13.10.2011, data de sua publicação. Isso inclui todos os contratos atuais (em curso) e futuros. Também se aplica o novo regime para aqueles empregados, atualmente em cumprimento de aviso prévio, até o último dia 13 de outubro. A nova lei, contudo, não retroage.
O ponto de maior controvérsia, com margem a duas interpretações são os casos em que os empregados solicitarem o desligamento, o empregador poderá ou não exigir o cumprimento do aviso prévio com base na proporcionalidade prevista na Lei 12.506. A proporcionalidade do aviso prévio está prevista na Constituição (Art. 7º, XXI) como direito exclusivo do trabalhador, e não de ambas as partes na relação de emprego. Contudo, a CLT determina que o aviso prévio deve ser observado por ambas as partes.
Entendemos que com a nova legislação, o empregado deve cumprir o aviso prévio proporcional, caso a iniciativa de desligamento seja do mesmo, não podendo apenas o empregador suportar esse ônus.
Vale ressaltar, que a proporcionalidade só se aplica para cada ano de trabalho, ou seja, o empregado que tiver 1 ano e 9 meses de emprego, terá direito apenas a 30 dias de aviso prévio. Se o empregado, na época da demissão, tiver 2 anos e 5 meses de empresa, terá direito a 33 dias de aviso prévio.
Outro tópico que pode gerar duvida é a redução na jornada prevista no art. 488 da CLT, na hipótese de aviso prévio trabalhado? Deve-se considerar a redução de 2 horas por todo o período do aviso (podendo chegar a 90 dias) ou apenas nos 30 dias originais?
A CLT concede ao trabalhador a redução de jornada em 2 horas ou que se ausente do serviço por 7 (sete) dias, sem que sofra descontos. Isto porque os 7 (sete) dias mencionados representam a soma das duas horas diárias, em um mês de trabalho.
Estender a proporcionalidade para este benefício seria admitir que o trabalhador, em cumprimento de um aviso de 90 dias, pudesse optar por 21 dias remunerados e não trabalhados. A nova lei não regulamenta essa hipótese.
O Sistema FIRJAN entende que permitir ao empregado se ausentar por 2 horas durante todo o aviso prévio, que pode chegar a 90 dias, representa um ônus manifestamente excessivo ao setor produtivo. A jornada reduzida em duas horas deve se aplicar aos últimos 30 (trinta) dias de aviso apenas, ou ser gozada na forma dos 7 (sete) dias de ausência. A questão, contudo, deve ser pacificada apenas no Poder Judiciário.
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