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sábado, 2 de agosto de 2014

Lei 13.015, de 21 de Julho de 2014 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Alteração da CLT: Lei dispõe sobre recursos na Justiça do Trabalho
 
Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22/7) a Lei 13.015, de 21 de Julho de 2014 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

A lei visa dar efetividade ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal contribuindo com o princípio da duração razoável do processo, sem descuidar da segurança jurídica que deve nortear os julgamentos. Nesse sentido, ampliando as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista e dos embargos no TST, reforçando seu papel uniformizador da jurisprudência brasileira.

A Lei estabelece novas regras de admissibilidade dos recursos, tais como:

- Regular as hipóteses em que as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) podem ser contrariadas.

- Obrigar os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) a uniformizar sua jurisprudência e aplicar o mecanismo de resolução de demandas repetitivas. Com isso, divergências entre turmas de um mesmo TRT, poderão ser uniformizadas no âmbito do próprio Tribunal Regional e sem prejuízo da uniformização da jurisprudência a nível nacional, que continua a cargo do TST.

- Instituir medidas que acelerem as decisões em recursos cujos temas estejam superados pela jurisprudência das Cortes Superiores.

- Exclusão de depósito da multa no caso de agravos inadmissíveis ou infundados como condição para apresentação de outros recursos.

- Aplicação da multa nos casos em que o relator do processo negar seguimento aos embargos ou o recurso for contra decisão baseada em súmulas do STF ou do TST, assim como nas hipóteses de ausência de pressupostos de admissibilidade.

- Agravo de instrumento tiver finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal.

- Cabe recurso de revista por violação de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

A Lei 13.015/2014 entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

sábado, 26 de julho de 2014

DANO EXISTENCIAL

O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade, por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade. Igualmente refere-se ao procedimento que impede o colaborador de executar e prosseguir seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.
 
Ainda sem previsão expressa na lei, o dano existencial tem sido tratado basicamente pelos pesquisadores do Direito e pelas decisões dos tribunais. É um instituto que tem relação com o dano moral, mas se distingue dele.
A ofensa ocorre quando o empregador exige do funcionário tamanho esforço para trabalhar - com jornadas muito extensas e ultrapassando os limites legais, que o impossibilita de executar outros projetos de vida, assim como de desfrutar de direitos básicos, como o descanso, o lazer e o convívio social.
 
Um exemplo do dano existencial, aconteceu no Rio grande do Sul, onde uma ex-funcionária da empresa ALL -América Latina Logística obteve exito e terá que ser indenizada em R$ 20 mil por ter-se divorciado por “trabalhar demais”. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) na semana passada.
 
Entre as alegações da ex-funcionária contra a companhia estava a jornada de trabalho muito acima do permitido por lei (oito horas diárias e 44 horas semanais): ela trabalharia, conforme registrado no acórdão, “de segundas a sextas-feiras, das 8h às 21h, com uma hora de intervalo; aos sábados, das 8h às 16h, com uma hora de intervalo; três domingos por mês, das 8h às 13h”.

Por causa da constante ausência da mulher no âmbito familiar, o esposo dela teria rompido o casamento ainda durante a vigência do contrato. O TRT-RS julgou em segunda instância, confirmando a procedência do pedido de indenização por “dano existencial”, mas diminuindo o valor, arbitrado pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, de R$ 67 mil para R$ 20 mil.
 
Sinceramente, a cada dia que passa a justiça do trabalho nos surpreende mais com os seus julgados. Acredito, que não poderia uma empresa ser condenada como no exemplo acima, tendo em vista que o empregado também tem a opção de mudança. A permanência no emprego não é obrigatório, e se o mesmo permaneceu no emprego nesta condição, a situação não o incomodava.
 
Desta forma, fica mais um alerta para as empresas sobre o excesso de jornada.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

O sonho acabou - Vamos votar consciente.

Quem pensa que votando nulo obrigará o Estado a realizar outra eleição, com novos candidatos, desculpe-me pela notícia, mas ESTÁ ENGANADO. 

O artigo 77 da Constituição Federal, estabelece o seguinte:

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)


§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.


§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.


O texto é claro, ao estabelecer que será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou seja, 50 + 1%, da intenções.


O parágrafo 3, continua; se nenhum dos candidatos atingir a maioria absoluta na primeira votação, far-se-a nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados.


Resumindo: se no primeiro turno o número de votos nulos for de 90%, será feito uma nova eleição, onde irá concorrer o candidato "A" que obteve 4% dos votos válidos contra o candidato "B" que obteve 6% dos votos válidos, sagrando-se campeão, aquele que tiver mais votos.

Sendo assim, não tem jeito, vamos escolher um bom candidato e votar consciente.

Chegou a hora de mostar a verdadeira força.


* desculpe-me pelo texto sem configuração, ele foi escrito no celular.