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sábado, 26 de julho de 2014

DANO EXISTENCIAL

O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade, por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade. Igualmente refere-se ao procedimento que impede o colaborador de executar e prosseguir seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.
 
Ainda sem previsão expressa na lei, o dano existencial tem sido tratado basicamente pelos pesquisadores do Direito e pelas decisões dos tribunais. É um instituto que tem relação com o dano moral, mas se distingue dele.
A ofensa ocorre quando o empregador exige do funcionário tamanho esforço para trabalhar - com jornadas muito extensas e ultrapassando os limites legais, que o impossibilita de executar outros projetos de vida, assim como de desfrutar de direitos básicos, como o descanso, o lazer e o convívio social.
 
Um exemplo do dano existencial, aconteceu no Rio grande do Sul, onde uma ex-funcionária da empresa ALL -América Latina Logística obteve exito e terá que ser indenizada em R$ 20 mil por ter-se divorciado por “trabalhar demais”. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) na semana passada.
 
Entre as alegações da ex-funcionária contra a companhia estava a jornada de trabalho muito acima do permitido por lei (oito horas diárias e 44 horas semanais): ela trabalharia, conforme registrado no acórdão, “de segundas a sextas-feiras, das 8h às 21h, com uma hora de intervalo; aos sábados, das 8h às 16h, com uma hora de intervalo; três domingos por mês, das 8h às 13h”.

Por causa da constante ausência da mulher no âmbito familiar, o esposo dela teria rompido o casamento ainda durante a vigência do contrato. O TRT-RS julgou em segunda instância, confirmando a procedência do pedido de indenização por “dano existencial”, mas diminuindo o valor, arbitrado pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, de R$ 67 mil para R$ 20 mil.
 
Sinceramente, a cada dia que passa a justiça do trabalho nos surpreende mais com os seus julgados. Acredito, que não poderia uma empresa ser condenada como no exemplo acima, tendo em vista que o empregado também tem a opção de mudança. A permanência no emprego não é obrigatório, e se o mesmo permaneceu no emprego nesta condição, a situação não o incomodava.
 
Desta forma, fica mais um alerta para as empresas sobre o excesso de jornada.

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