Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
O texto é claro, ao estabelecer que será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou seja, 50 + 1%, da intenções.
O parágrafo 3, continua; se nenhum dos candidatos atingir a maioria absoluta na primeira votação, far-se-a nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados.
Resumindo: se no primeiro turno o número de votos nulos for de 90%, será feito uma nova eleição, onde irá concorrer o candidato "A" que obteve 4% dos votos válidos contra o candidato "B" que obteve 6% dos votos válidos, sagrando-se campeão, aquele que tiver mais votos.
Sendo assim, não tem jeito, vamos escolher um bom candidato e votar consciente.
Chegou a hora de mostar a verdadeira força.
* desculpe-me pelo texto sem configuração, ele foi escrito no celular.
Nenhum comentário:
Postar um comentário